DO VOTO NULO
Hoje não ia falar de política...mas parece que ela me persegue. Vejamos, recebi uma crítica e um questionamento quanto a minha solitária campanha pelo VOTE NULO, portando, devo responder. 1) Quem ta na chuva é pra se molhar, e se aqui me exponho, dou minhas opiniões pessoais, declaro meus pensamentos, sugiro e faço campanhas, devo aceitar as eventuais críticas e questionamentos que são feitos, afinal de contas, a democracia se constrói assim. E, é só assim recebendo críticas e opiniões diversas, analisando, questionando, sendo questionado e se questionando que os pensamentos e idéias mudam e evoluem. (“Eu prefiro ser essa metamorfose ambulante, do que ter a mesma e velha opinião formada sobre tudo” – Raul Seixas) 2) A pessoa que me questionou, Magui, começou com um pedido de desculpas, mas não deve pedir desculpas, a troca de idéias, e repito, troca de idéias sem preconceito de se olhar e se questionar, não lidar com elas da mesma forma que lidamos quando torcemos para um time de futebol, ou seja, de ganhar a qualquer custo é que nos faz ser melhores do que somos. Por isso, agradeço a dura, mas sincera critica dessa nossa cyber colega e colega de blogs. 3) Sem mais me demorar, até por que temos um limite de letras que aqui podemos colocar....
LEI 4737/65 – Código Eleitoral - Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. TSE – Tribunal Superior Eleitoral – Acórdão 2624 - O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas - de cuja compatibilidade se questiona - regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito." Bem, quanto a legalidade, esta respondido. Quanto a minha colocação política ao assunto, deixo por hoje, o mesmo comentario feito nos posts anteriores.
- Postado por: Wayampi às 11h55 [ ] [ envie esta mensagem ]
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